terça-feira, 5 de novembro de 2013

Mercadorias recebidas em consignação

Fluxo da operação para controle de mercadorias recebidas em consignação:

NF de entrada de mercadoria em consignação
- CFOP 1917/2917
- Entra no almoxarifado informado no item da NF
- Entra no almoxarifado de materiais consignados - MTC (*)
- Entra no controle de produtos de terceiros (**)

Venda de produto consignado
- Venda normal, usar CFOP própria
- Saída do almoxarifado informado na venda

NF de saída devolução simbólica
- CFOP 5919/6919
- Na saída deve ser informado o almoxarifado de materiais consignados - MTC
- Saída (devolução) do controle de produtos de terceiros (**)

NF de entrada da compra de produtos em consignação
- CFOP 1113/2113
- Não gera movimentos de almoxarifados

NF de devolução real de mercadoria em consignação
- CFOP 5918/6918
- Saída do almoxarifado informado no item da NF
- Saída do almoxarifado de materiais consignados - MTC (*)
- Saída (devolução) do controle de produtos de terceiros (**)


(*) - No cadastro da CFOP deve ser informado código do almoxarifado onde a operação será repetida exatamente conforme a operação principal (NF entrada gera duas entradas, NF saída gera duas saídas).

(**) - No cadastro da CFOP deve ser marcada opção que indica o controle de consignação.

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Diferimento parcial do ICMS

O Diferimento Parcial do ICMS é uma técnica de tributação que adia o pagamento de uma parcela do imposto devido na operação para uma etapa posterior, prevista na legislação ou no Regime Especial concedido pela unidade da Federação.

Exemplo de demonstração do cálculo do ICMS de uma operação com diferimento parcial:

Valor da Mercadoria R$ 1.000,00 (a)

Alíquota do ICMS 18% (b)

Valor do ICMS da operação (17% de R$ 1.000,00) R$ 170,00 (c) = (a) x (b)

Percentual do ICMS diferido 29,411% (Previsto na legislação do Estado ou no Regime Especial concedido) (d)

Valor do ICMS diferido (29,411% de R$ 170,00) R$ 50,00 (e) = (c) x (d)

Valor do ICMS devido (R$ 170,00 – R$ 50,00) R$ 120,00 (f) = (c) – (d)

O valor do ICMS da operação é R$ 170,00, mas a legislação permite o diferimento parcial de 29,411% deste valor, sendo devido o ICMS no valor de R$ 120,00, que corresponde à diferença do ICMS da operação (R$ 170,00) e a parcela do ICMS diferido (R$ 50,00).

A informação da operação sujeita ao Diferimento Parcial no grupo ICMS51 – CST 51 – diferimento fica prejudicada, pois as informações deste grupo devem ser preenchidas somente com os dados do ICMS que está sendo diferido, não existindo campos para informar o valor do ICMS da operação, o percentual de diferimento e o valor do ICMS devido na operação.

Assim, enquanto não houver a adequação da estrutura do ICMS 51 – Diferimento, os casos de diferimento parcial devem ser informados no grupo ICMS90 - CST 90.

A informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor seguido do correspondente dispositivo legal deve ser informado nas informações adicionais, da seguinte maneira:

Operação com diferimento parcial do imposto no valor de R$ 50,00 ( 29,411% de R$ 170,00) nos termos do inciso *** do art. *** do Decreto n° ******.  
 


Mais informações acesse Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 1.05

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

FCI – Ficha de Conteúdo de Importação

O que é:

A Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é uma obrigação acessória, devida pelos contribuintes do ICMS, que realizem importações do exterior sujeitas à alíquota interestadual (4%) prevista nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19, de 7 novembro de 2012, na qual deverá constar:

I – descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II – o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;

III – código do bem ou da mercadoria;

IV – o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V – unidade de medida;

VI – valor da parcela importada do exterior ;

VII – valor total da saída interestadual;

VIII – conteúdo de importação calculado.

 
Obrigatoriedade

A partir de 1º de outubro de 2013 será obrigatória a informação do número da FCI nas notas fiscais.

Para quem revende um produto com número de FCI, deverá repetir o mesmo número na nota de revenda.

Para o contribuinte industrializador, com bens ou mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

A FCI deverá ser informada à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal.

Como fazer

Para as empresas que revendem produtos, basta informar no cadastro de produtos o número do FCI que vem na nota de compra, o sistema se encarrega de passar este número para as notas de venda.

Para as empresas que fabricam ou transformam produtos, foi desenvolvido um módulo onde serão alimentas as informações necessárias para a geração do arquivo digital. O arquivo após ser gerado deverá ser validado e transmitido para a Administração Tributária, onde será gerado um número da FCI para cada uma das mercadorias. Um novo arquivo é devolvido com os números de FCI, este arquivo será processado para atualizar o cadastro de produtos com os números de FCI.


Consulte o setor contábil de sua empresa e verifique a obrigatoriedade de gera a FCI, se necessitar de auxilio, estamos a disposição.

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Compartilhamento de impressoras - Acesso Negado

A solução é essa. Faça todas as liberações conforme segue abaixo e mande adicionar a porta que vai funcionar. Estas liberações devem ser feitas na estação com a impressora compartilhada.


1) Permissões de compartilhamento

1. No Explorer, vá para C: \ windows \ system32 \ spool \ PRINTERS
2. Botão direito do mouse, Propriedades
3. Guia Compartilhamento
4. Compartilhamento Avançado
5. Marque a opção "Compartilhar esta pasta"
6. Permissões
7. Conceder controle total a todos

2) Permissões NTFS
1. No Explorer, vá para C: \ windows \ system32 \ spool \ printers
2. Botão direito do mouse, Propriedades
3. Guia de segurança
4. Editar
5. Adicionar
6. Avançado
7. Localizar agora
8. Escolha "REDE"
9. Ok
10. Permitir a rede Controle total

terça-feira, 6 de agosto de 2013

NF-e de devolução de mercadoria com ICMS-ST e IPI

Pergunta:

Desde que foi atualizado o sistema de autorização das NF-es em fevereiro de 2012, vem ocorrendo o seguinte problema:
O sistema apresenta rejeição para as NF-es de devolução de mercadorias (de trocas ou de outras situações) onde o valor dos produtos é menor que o valor total da NF-e e não há essa diferença entre os dois expressa nos campos (valor do seguro, valor do frente, IPI, ICMS Substituição Tributária ou no campo descontos) .
Nesses casos, a entrada da mercadoria se deu em uma NF onde havia o cálculo do IPI ou do ICMS-ST, e a NF-e realmente teria o valor dos produtos menor que seu total por conta da diferença do IPI e ou do ICMS-ST.
Vários contribuintes estão utilizando do artifício de jogar essa diferença nas despesas acessórias da NF-e, para que a validação seja possível.
Alguns estão simplesmente informado o total da NF-e igual ao dos produtos, desconsiderando o valor da entrada original.
Outros colocam o valor IPI, mesmo sendo empresas de atividade comercial e, ainda alguns colocam o valor do ICMS-ST no campo próprio mas sem efetivamente recolher o valor.
O fato é que todos estão criando alternativas que podem nos trazer problemas futuros.
Enfim, há alguma previsão para implantação destas exceções na regra de validação referida (valor dos produtos deve ser igual ao total da nota)? Ou mesmo uma outra solução para este caso?

Respostas das autoridades fiscais


SEFAZ/RS

Preciso esclarecer o seguinte:
A regra de validação do campo “Valor Total da Nota”, que entrou em vigor no dia 01/02/2012, está de acordo com a legislação tributária.
Se há contribuintes que começaram a ter as suas notas rejeitadas a partir da entrada em vigor dessa regra, então isso quer dizer que antes eles estavam preenchendo a nota de forma incorreta. O erro podia estar sendo tolerado até o dia 31/01/2012, por causa da ausência de uma regra de validação, mas ainda assim era um preenchimento incorreto.
Portanto, não é o caso de implementar exceções para essa regra. É o caso, isso sim, de o contribuinte preencher a nota de forma correta.
Você menciona devoluções de produtos, nas quais a NF-e original tinha o cálculo de IPI ou de ICMS ST. Tenho os seguintes esclarecimentos a fazer.
1)Com relação ao ICMS ST, a legislação determina que a devolução deve ser documentada em 3 notas, e não apenas em uma.
Isso está definido no Regulamento do ICMS, Livro III, Artigo 25:
Art. 25 – Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:
I – emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;
II – adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim;
III – emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas.
Portanto, na devolução de mercadoria com ICMS ST, o contribuinte deve emitir 3 NF-es de acordo com o artigo acima. E o valor do ICMS ST estará mencionado na nota do item III. Essa é a forma correta de preenchimento.
2) A SEFAZ RS não pode prestar orientações sobre a legislação do IPI, uma vez que esse é um imposto de natureza federal. Mas podemos dar sugestões de preenchimento, que vocês devem confirmar com a Receita Federal.
Vamos supor, como exemplo, uma devolução de mercadoria tributada pelo IPI, feita por uma empresa não contribuinte do IPI. O valor do produto é 1.000,00, e o valor do IPI é 100,00.
Pelo seu relato, anteriormente as notas eram preenchidas da seguinte forma, no quadro de totais:
Valor total dos Produtos = 1.000,00
Valor total do IPI = 0,00
Valor total da Nota = 1.100,00
Informações complementares = (menciona o valor de 100,00 de IPI)
Desde o dia 01/02/2012, o preenchimento da forma acima não é mais possível, pois não está de acordo com a fórmula acima.
A primeira forma possível é somar o valor do IPI dentro do valor do produto que está sendo devolvido.
Valor total dos Produtos = 1.100,00
Valor total do IPI = 0,00
Valor total da Nota = 1.100,00
Informações complementares = (menciona o valor de 100,00 de IPI)
A segunda forma é somar o valor do IPI no campo “Outras despesas acessórias”. Pela Nota Técnica 2011/004, esse campo deve ser usado justamente nos casos de valores que sejam somados no campo “Valor Total da Nota”, mas não sejam somados em nenhum outro campo no quadro de totais.
Valor total dos Produtos = 1.000,00
Valor total do IPI = 0,00
Outras despesas acessórias = 100,00
Valor total da Nota = 1.100,00
Informações complementares = (menciona o valor de 100,00 de IPI)
As duas formas de preenchimento acima seriam aceitas pelo sistema de validação da NF-e. Porém, conforme dito acima, a SEFAZ não pode responder qual das duas formas acima é a mais correta de acordo com a legislação do IPI. Vocês devem encaminhar esse questionamento à Receita Federal.

SEFAZ/ES


A Nota Técnica 05/2011, que implementou a regra de validação GW16 a partir de 01/02/2012, está em vigor, este é o fato! Se não for atendida, a solicitação de NFe será rejeitada com erro 610.
Alguns contribuintes têm apresentado dúvidas do tipo, em todo o país, entretanto, neste momento, não podemos afirmar se esta regra de validação será flexibilizada ou se será criada uma nova TAG para indicação de imposto, já que é vedado o destaque em algumas situações (operações e regimes), o que justifica plenamente o seu questionamento.
Observe que destaque é diferente de indicação! Destaca-se o valor do imposto que deverá ser recolhido…
A alternativa citada por você na 6ª linha do seu email (jogar para despesas acessórias), salvo engano, está sendo sugerida por São Paulo. É algo que discordamos, pois, a rigor, não se trata de despesa acessória, mas de tributo. Isto traria uma consequência ruim em termos de sistema, cruzamentos de dados, etc, tanto para os contribuintes como para o Fisco.
Desta forma, estamos recomendando aos nossos contribuintes que joguem esses valores nos campos próprios mesmo, por óbvio, mesmo que não haja incidência tributária, o que vedaria, a princípio, o seu destaque. Em seguida, justifique em “informações complementares” a indicação do imposto (IPI ou ICMS) no campo de destaque.
Por exemplo, imagine uma empresa enquadrada no Simples Nacional (em regra é vedado o destaque) fazendo devolução para indústria, como compensar o IPI?
A Solução de Consulta nº 5, disponibilizada no site da RFB, diz:
” SOLUÇÃO DE CONSULTA N 5,
DE 21 DE JANEIRO DE 2011
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é um documento de existência apenas digital e que contém os mesmos dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida em papel e a qual substitui. Assim sendo, na operação de devolução de produtos que for acobertada por NF-e e seu documento auxiliar DANFE -o qual acompanha os produtos devolvidos -, o estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir tais documentos em conformidade com o disposto no art. 231, inciso I, c/c art. 416, inciso XIV, do Ripi/2010.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), arts. 231; 234, 235, 396, 416, inciso XIV, e 429 ; Ajuste Sinief nº 07/2005; e Parecer Normativo CST nº 209, de 1973.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe
O Regulamento do IPI de 2010 dispõe:

Art. 231. O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
I – pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução; e
II – pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:
a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos;
b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466; e
c) comprovação, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição dele, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5o.
Art. 416. Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:
(…)
XIV – na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”; “

Caso haja dúvidas sobre o destaque de IPI, você deverá consultar a RFB.
A Solução de Consulta acima está disponível no site da RFB, todavia, compete somente à RFB elucidar dúvidas sobre os impostos da União.

SER/PB


Para que não aconteçam problemas de rejeição por valores divergentes nos campos e no valor total a solução recomendada é o artifício de inserir tais valores nos campo despesas acessórias, como nos casos de devolução com IPI para empresas do Simples Nacional. Este problema só acontece nas NF-e de saída, já que a rejeição 610 não incide nas NF-e de entrada.

SEF/MG


Informamos que não há previsão de alteração nas regras de validação.
Seguem abaixo os seguintes exemplos de tratamento:
NF-e Devolução com ST nas Operações Internas
No caso de operações internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), os estabelecimentos necessitam de esclarecimentos padronizados acerca de qual campo deverá ser inserido o valor do ICMS-ST. Esta informação tem fundamento lógico quando se debate em que local será a inserção do imposto a fim de resultar a correta importância no valor total da nota fiscal eletrônica.
Assim e até surgir uma regulamentação pontual sobre o assunto, o ICMS-ST nas devoluções em operações internas poderá ser inserida no espaço “Outras Despesas Acessórias” e as “Informações Complementares” apresentarão a data, o número da NF-e de origem, o valor e a base de cálculo do imposto sob o regime de substituição tributária com indicação do dispositivo legal.
Quanto ao IPI, a forma de preenchimento deverá ser fornecida pela RFB, porém, tendo em vista contato com Colegas dessa instituição, sugerimos que só seja destacado o IPI nos casos em que o responsável pela devolução seja contribuinte desse Imposto.
As empresas poderão adotar tais procedimentos desde estejam sob o regime de tributação débito/crédito.
Exemplo:
NF-e original:
Valor das mercadorias = R$1.000,00
Valor do ICMS-ST = R$ 100,00
Valor total da NF-e = R$1.100,00
Nas devoluções em operações internas, incluir o valor do ICMS-ST no campo “Outras Despesas Acessórias”.
NF-e de devolução:
Valor das mercadorias = R$1.000,00
Campo “vOutro” (Outras despesas acessórias) = R$ 100,00
Valor total da NF-e = R$1.100,00
NF-e Devolução com ST nas operações Interestaduais
O ICMS-ST é o imposto retido a título de substituição tributária, incidente nas operações subseqüentes com a mercadoria e que deverá ser recolhido para o Estado onde estiver estabelecido o destinatário do produto, desde que estejam agraciadas por Protocolo ou Convênio do CONFAZ.
Em Minas Gerais o regime da Substituição Tributária encontra-se disponibilizado no Anexo XV do Regulamento do RICMS-MG, aprovado pelo Decreto n.º 43.080, de 13 de dezembro de 2002, em: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_1.htm , e aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na sua Parte 2.
No caso de devoluções em operações interestaduais, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, do Estado de Minas Gerais para outra unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio, a nota fiscal eletrônica que acobertar a devolução dessas deverá ser emitida com destaque do ICMS relativo à operação própria; e também destacar o ICMS-ST com sua base de cálculo nos termos da legislação do Estado destinatário, no caso deste ser signatário de protocolo ou convênio celebrado com Minas Gerais.
A título de exemplo, os itens abaixo poderão esclarecer a emissão das notas fiscais eletrônicas nas operações envolvidas. É importante observar que os valores do ICMS-ST são diferentes por causa da legislação tributária da unidade da Federação destinatária. Cabe lembrar que o valor pago pelo contribuinte mineiro a título de ST poderá ser restituído de acordo com a legislação tributária em vigor.
1) NF-e de venda oriunda do Estado X signatário de protocolo ou convênio e destinada ao contribuinte no Estado de Minas Gerais:
Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
Valor do ICMS-ST: R$ 100,00
Valor Total da NF-e: R$ 1.100,00
2) NF-e de devolução de venda de contribuinte do Estado de Minas Gerais para o Estado X signatário de protocolo ou convênio:
Valor da mercadoria devolvida: R$ 1.000,00
Valor do ICMS-ST: R$ 80,00 (calculado com base no Potocolo ou Convênio)
Valor Total da NF-e: R$ 1.080,00
Há também a situação de devolução de venda do contribuinte do Estado de Minas Gerais para o Estado Y não signatário de protocolo ou convênio de ICMS-ST. Nesse caso, o contribuinte que emitir a NF-e de devolução somente destacará o valor do ICMS operação própria. O ICMS-ST não será destacado.
Veja o exemplo:
1) NF-e de venda oriunda do Estado Y signatário de protocolo ou convênio e destinada ao contribuinte no Estado de Minas Gerais:
Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
Valor do ICMS-ST: R$ 100,00
Valor Total da NF-e: R$ 1.100,00
2) NF-e de devolução de venda de contribuinte do Estado de Minas Gerais para o Estado Y não signatário de protocolo ou convênio:
Valor da mercadoria devolvida: R$ 1.000,00
Valor Total da NF-e: R$ 1.000,00
Os R$ 100,00 recolhidos ao Estado de Minas Gerais poderão ser motivo de restituição pelo contribuinte do Estado de Minas Gerais conforme legislação em vigor.
Quanto ao IPI, a forma de preenchimento deverá ser fornecida pela RFB, porém, tendo em vista contato com Colegas dessa instituição, sugerimos que só seja destacado o IPI nos casos em que o responsável pela devolução seja contribuinte desse Imposto.
As empresas poderão adotar tais procedimentos desde que estejam sob o regime de tributação débito/crédito.

Fonte: http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-nf-e-rejeicao-devolucao-de-mercadorias-onde-o-valor-dos-produtos-e-menor-que-o-valor-total-da-nota/

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Venda de Mercadoria a Pessoa Física Estrangeira

     A NF-e emitida para turista estrangeiro não inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF) deve seguir a mesma forma adotada para a natureza da operação como se fosse destinada ao cidadão brasileiro consumidor final.

 
Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica

1 - Deve ser feito cadastro da cidade com os seguintes dados
País: Informar o país de origem
Cidade: Informar a expressão  "EXTERIOR"
UF: Informar "EX"
Código do IBGE: 9999999

2 - Deve ser feito o cadastro do cliente
- Sem Nº CPF
- UF: EX
- Cidade: a que foi cadastrada anteriormente

Tela de cadastro de municípios

Produtos e Serviços da NF-e
 
    Código Fiscal de Operações e Prestações– utilizar o código do CFOP de operação interna (5.xxx) de acordo com a legislação.

     Demais informações devem ser preenchidas normalmente.





NF-e Complementar

     A Nota Fiscal Complementar é emitida para acrescentar dados e valores antes não informados no documento fiscal original, observando as definições da legislação no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação tais como:

  • Na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;
  • Na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
  • Para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.

     Desse modo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal eletrônica complementar quando o documento fiscal original consignar quantidade de mercadoria e/ou valor inferior ao da efetiva operação. Assim, essa NF-e corresponderá a diferença de quantidade ou de valor, fazendo constar na mesma o motivo de sua emissão e o número e a data da nota fiscal original, devendo o emitente escriturá-la no livro Registro de Saída no período em que for emitida. Neste documento constará também a mesma informação sobre o tipo de tributação ocorrida na operação original, ou seja, tributação normal, diferimento e outros.

Instruções Específicas para o preenchimento dos seguintes campos da NF-e
A) Identificação da Nota Fiscal eletrônica:
  1. Informar a finalidade da emissão = "NF-e Complementar".
  2. Os dados de identificação do documento fiscal original, que está sendo complementado.

B) Produtos e Serviços da NF-e
  1. Caso algum produto venha a ter complemento de quantidade, deverá ser informado o respectivo código e o correspondente valor do complemento. Se o complemento não se referir a algum produto, deverá ser criado código "escritural" para identificação do complemento. Exemplo: CFOP=5.949, Código do produto = "CFOP5949".
  2. Caso o complemento não se refira a algum produto, deverá ser informada uma descrição "escritural" para identificação do complemento. Exemplo: "Nota Fiscal Complementar referente à falta de destaque do valor do ICMS na nota fiscal original".
  3. Entretanto, há situações relacionadas à alteração de preço da mercadoria, sem alteração de quantidade, que poderão afetar escrituração fiscal em um sistema integrado. Neste caso, sugere-se que o contribuinte utilize a descrição exata da mercadoria e informe o dígito "0" (zero) nos campos de quantidade.
  4. Código NCM – informar "00" quando não for indicar produto ou mercadoria. Do contrário, informar a classificação fiscal do produto ou mercadoria descrita.
 
Observação: Para todos os outros campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica, preencher com o dígito "0" (zero).
 
 
C) Informações Adicionais da NF-e:
 
      O contribuinte indicará o dispositivo legal neste campo e as demais informações do documento fiscal original de interesse do contribuinte.
 
D) Informações do Transporte da NF-e
 
     Informar a modalidade sem frete, código "9".


Como fazer uma NF-e Complementar no sistema WSEPE

   A geração de uma nota fiscal complementar no sistema Wsepe deve seguir os seguintes passos:
  1. Gerar um pedido com valores aproximados dos valores do complemento
  2. Gerar nota fiscal e não processar a NF-e
  3. Entrar na opção AJUSTAR para fazer as correções conforme o complemento a ser feito na nota que está sendo complementada.
     Preencher os itens desta tela conforme orientações descritas acima. As orientações foram retiradas do Portal Nacional da Nota Eletrônica.


Tela de ajuste da nota fiscal

 

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Avisos: Financeiro, Vendas, Estoque e Compras

     Ao abrir os módulos Financeiro, Vendas, Estoque e Compras o sistema pode avisar sobre ocorrências importantes de cada um dos módulos.

Financeiro:
   Mostra um resumo dos valores a receber e a pagar com valores em atraso e a vencer.

Tela de aviso do módulo financeiro

Vendas:
     Mostra uma lista dos pedidos em atraso e os pedidos com data de entrega programada para a data atual.

Estoque:
     Mostra uma lista dos produtos com saldo abaixo do mínimo e com saldo negativo.

Compras:
     Mostra uma lista de ordens de compra com entrega em atraso e ordens de compra com data de entrega programada para a data atual.

     Estes avisos são ativados por usuário. Por exemplo, o responsável pelo setor financeiro pode ser avisado, assim que abrir o sistema, qual o total a pagar, a receber no dia, em atraso e a vencer nos próximos dias.

quarta-feira, 3 de julho de 2013

DOWNLOAD DO XML DA NF-e

        Com o intuito de melhorar cada vez mais o sistema foi implementada a função de download o arquivo XML da NF-e. Isso é feito diretamente na tela de inclusão de notas do módulo de compras ou de estoque.
 
Tela de inclusão de notas de compra com os botões Validar Chave, Carregar XML e Download do XML
       Para fazer o download do XML é necessário que seja informada a chave da NF-e. Ao clicar no botão de download a nota será automaticamente marcada com a ciência da operação (na base de dados da SEFAZ),  pois só assim o arquivo XML é liberado para download.
 
        Se o download for feito com sucesso o arquivo  XML ficará salvo na pasta download das NF-e e os itens são automaticamente carregados para tela, bastando fazer a conferência e complementado os dados que estiverem faltando.
 
        Na confirmação da inclusão da nota, o sistema pode ser configurado para que seja feita a confirmação da operação. Assim é atendido mais um dos requisitos que devem entrar em vigor nos próximos meses que obrigará a confirmação das operações com as notas eletrônicas emitidas contra o CNPJ  da empresa destinatária.

 

terça-feira, 18 de junho de 2013

Consulta do cadastro pelo CNPJ

Com o intuito de facilitar cada vez mais o cadastro e conferência dos dados cadastrais de clientes, fornecedores e transportadoras foi implementada mais uma opção de acesso aos dados cadastrais de pessoas jurídicas através do CNPJ.

A consulta de CNPJ já podia ser feita para as empresas emissoras de NF-e, agora qualquer empresa pode fazer a consulta usando este novo recurso.


Clique no botão que fica do lado esquerdo do campo CNPJ nas telas de cadastro de clientes, fornecedores ou transportadoras. Você terá que informar o CNPJ  e os caracteres especiais da imagem que é mostrada na tela.

A consulta é feita no site da receita Federal e os dados mostrados são os mesmos do cartão do CNPJ.

Feita a consulta você pode utilizar estes dados para preencher o cadastro, sem ter que redigitar tudo.

Esta consulta pode ser feita para novos cadastros ou para conferência de cadastros já existentes.
Imagem da tela de consulta do CNPJ de novos cadastros

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Este blog marca mais uma etapa na DataLan. Agora temos mais esta ferramenta de divulgação das atualizações, ajustes e orientação para os usuários de nossos sistema.

Esperamos que seja o início de uma melhora significativa da relação entre a DataLan e você nosso cliente. As inovações são diárias e informação as vezes demora para chegar até você que é nosso cliente e necessita estar informado e atualizado com o que á de novo no recursos do sistema e nas obrigações legais em que podemos auxiliar.

Bom dia a todos e vamos blogar muito a partir de agora.